Decisão · STJ

STJ REsp 2042897

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-12-02publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DELCIO HERMENEGILDO PINTO e outro, contra decisão monocrática de fls. 974/976 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 845, e-STJ): Ação Indenizatória. Acidente ferroviário. Vítima atropelada quando caminhava na via férrea. Fato ocorrido em 9/11/2003. Ação proposta pelos irmãos em 28/5/2007. Ferrovia sob a administração privada que explora o transporte de cargas. Sentença de improcedência que reconhece a culpa exclusiva da vítima. Embargos declaratórios, em que se alega omissão quanto a prescrição estar regulada pela Federal nº 9494/1997. Rejeição. Interposição de Recurso Especial. Juízo de admissibilidade. Devolução para prosseguimento do julgamento ante o afastamento da prescrição. Manutenção da sentença por seus fundamentos. Reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 883/885, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos artigos 489, 1.022, do CPC. Sustentam, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não analisados as alegações que comprovariam a culpa da recorrida. Contrarrazões às fls. 928/937, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 970-973, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 974/976, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo no enunciado contido na Súmula 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 981/1.004, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 1.008/1.021, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido.
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