Decisão · STJ

STJ AREsp 2680720

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por AILTON RODRIGUES DE SOUSA, contra decisão monocrática, acostada às fls. 505/508, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre. O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 408, e-STJ): Apelação Cível. Ação de Adjudicação Compulsória. Ausência de Interesse de Agir. Aplicação da Teoria da Asserção. Improcedência do Pedido. 1. O interesse de agir diz respeito à utilidade, necessidade do provimento jurisdicional que constitui elemento das condições da ação (art. 17 do CPC) cuja ausência, na fase em que se encontra o processo, autoriza a aplicação da teoria da asserção. 2. A adjudicação compulsória tem por objeto a supressão da vontade, a qual deve estar inserida em contrato de compra e venda válido. 3. Constatado que o título que embasa o negócio, firmado entre o apelado e os herdeiros da falecida, não supre a exigência legal por um contrato válido, resta afastado o interesse de agir do recorrido, que, neste caso, resulta na improcedência do pedido inicial. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 444/450, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 112, 286, 1.417, 1.418, 1.784 e 1.793 do CC/2002; 17 do CPC/2015. Sustenta que a relação contratual firmada pelas partes tem natureza de "cessão de direitos hereditários". Afirma ter direito à obtenção da autorização para lavratura da escritura, em razão da sub-rogação. Aduz, assim, não haver necessidade de abertura de inventário e partilha de bens. Contrarrazões (fls. 459/473, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 282 e 356 do STF, 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/2015). Sem contraminuta. Por meio da decisão monocrática de fls. 505/508, e-STJ, ora agravada, negou-se provimento ao apelo nobre, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual. Nas razões do presente agravo interno de fls. 512/516 (e-STJ), o insurgente, repisando as argumentos de mérito do recurso especial, pretende ver afastada a incidência do óbice aplicado (Súmula 7/STJ) na decisão ora agravada. Impugnação às fls. 521/527, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →