Decisão · STJ

STJ AREsp 2523030

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que ausentes os requisitos necessários para o processamento da rescisória, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLIMPIA COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA. e outra (OLIMPIA e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 2.103) Em suas razões, OLIMPIA e outra combatem a Súmula nº 7/STJ, alegando que (1) deve ser reconhecida a nulidade do v. acórdão da Ação Rescisória, devolvendo-se o processo ao E. TRIBUNAL local para que sejam analisados os fundamentos de fato e de direito sob o prisma da Ação Rescisória, e não de recurso contra o acórdão rescindendo. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.171/2.177). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que ausentes os requisitos necessários para o processamento da rescisória, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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