STJ REsp 2093150
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA OPERADORA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC/2015, apontados como violados, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, por ausência de notificação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte ora agravante alega que "foi apresentada argumentação suficiente hábil a justificar afronta aos artigos 141, 492 e 1013 do CPC" (fl. 544). Aduz, ainda, o seguinte: "a pretensão da agravante não discute fatos ou provas, vez que a questão está bem delimitada" (fl. 545), bem como "no tocante aos honorários, entende a agravante que houve sim afronta ao artigo 85, §8 do CPC. Como dito e redito, verifica-se que a condenação em desfavor desta Recorrente é inestimável" (fl. 549). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 555/561. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA OPERADORA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC/2015, apontados como violados, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, por ausência de notificação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.