STJ REsp 2153475
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "tese acerca de que os termos menor aprendiz e menor assistido possuem a mesma essência, sendo incabível a sua distinção, não encontra amparo nos dispositivos apontados como violados, o que impede sua apreciação em recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MASTERBOI LTDA. E FILIAL(IS) contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 377/382, em que não conheci do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação analógica da Súmula 284 do STF. A parte agravante sustenta que os dispositivos infraconstitucionais ventilados nas razões de recurso especial conferem suporte à tese defendida, de modo que se mostra inaplicável a referida Súmula 284 do STF. Quanto à matéria de fundo, argumenta, em síntese, que "a empresa ora recorrente contrata jovens aprendizes, como prova os documentos da petição inicial do presente processo. Esses jovens, no entanto, não se filiam obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhes opcionada a filiação facultativa, como previsto no art. 13 da Lei nº 8.213/91: (..). Assim, como os jovens aprendizes são segurados facultativos, as importâncias pagas, creditadas ou devidas a eles não deveriam se sujeitar às contribuições previdenciárias" (e-STJ fl. 391). Sem impugnação (e-STJ fl. 464). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "tese acerca de que os termos menor aprendiz e menor assistido possuem a mesma essência, sendo incabível a sua distinção, não encontra amparo nos dispositivos apontados como violados, o que impede sua apreciação em recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Agravo interno desprovido.