Decisão · STJ

STJ AREsp 1355160

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-08-29publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM A CONCESSÃO DE DESCONTO. DESCUMPRIMENTO INVOCADO PELO CREDOR, COM A CONSEQUÊNCIA DE EXECUÇÃO PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. ALEGAÇÕES DE CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL E MORA DO CREDOR. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre as alegações da agravante de que: (I) os valores relativos a essas parcelas teriam sido incorporados aos pagamentos posteriormente realizados sem que houvesse ressalva no seu recebimento pela agravante; e (II) os valores penhorados em autos diversos eram suficientes à quitação de grande parte do débito e somente não foram levantados por inércia da agravante. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BOLANHO ARQUITETURA, CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO LIMITADA em face da decisão de fls. 545/551, que conheceu de agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A por violação do art. 1.022 do CPC/2015. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de omissão no acórdão recorrido apta a justificar a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração. Defende que não era necessária a manifestação do Tribunal de Justiça acerca da alegação de adimplemento substancial em razão da previsão expressa, no acordo homologado judicialmente, de que, em caso de atraso de mais de cinco parcelas, a execução deve prosseguir pelo valor original, o que ocorreu no caso, em que é incontroverso o atraso no pagamento de seis parcelas. Alega que a hipótese dos autos não se enquadra nos precedentes invocados na decisão agravada, pois não se trata de hipótese de rescisão contratual, mas de descumprimento de aditamento a acordo homologado nos autos de ação de execução, que previa a incorporação das parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo original. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação pugnando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 580/591). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM A CONCESSÃO DE DESCONTO. DESCUMPRIMENTO INVOCADO PELO CREDOR, COM A CONSEQUÊNCIA DE EXECUÇÃO PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. ALEGAÇÕES DE CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL E MORA DO CREDOR. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre as alegações da agravante de que: (I) os valores relativos a essas parcelas teriam sido incorporados aos pagamentos posteriormente realizados sem que houvesse ressalva no seu recebimento pela agravante; e (II) os valores penhorados em autos diversos eram suficientes à quitação de grande parte do débito e somente não foram levantados por inércia da agravante. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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