Decisão · STJ

STJ REsp 1912839

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-12-17publicado em 2024-04-11
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ao acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ DA SEGURADA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É dever da seguradora esclarecer previamente o consumidor e o estipulante do contrato de seguro em grupo acerca do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro. 3. Agravo interno não provido" (fl. 486 , e-STJ). Nas presentes razões ( fls. 493/497, e-STJ) , a embargante alega que , "(..) considerando que a empresa estipulante é responsável por cientificar os funcionários que fazem parte do grupo segurado, conforme entendimento dessa Corte Superior, e considerando que a estipulante não está no polo passivo da demanda, a ré, ora embargante, entende que não existe fundamento ou necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça". Aduz, ao final, que a seguradora não pode ser responsabilizada por eventual falha no dever de informação da estipulante. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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