Decisão · STJ

STJ AREsp 2684520

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SETE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA - MICROEMPRESA e OUTROS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese, que houve "(..) inegável error in procedendo no que diz respeito a preclusão não observada pela Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema da prova a produzir e a inércia do Recorrido, INCLUSIVE SOBRE O SISTEMA DE PRECLUSÃO. Ao exposto, no mérito, requer seja conhecido e admitido o agravo interno para que a matéria de direito seja analisada pela Colenda Turma e com isso para que seja dado o provimento em sua totalidade ao recurso especial para anular o v. Acórdão diante do error in procedendo, pois foi dada a oportunidade para o Agravado apresentar as suas provas em instância inferior e mesmo diante de sua inércia, com todo o respeito, o Tribunal de Justiça ultrapassou os limites da preclusão em questão probatória que não é de ordem pública" (fl. 368). Não foi apresentada impugnação, conforme certidão à fl. 375. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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