Decisão · STJ

STJ AREsp 2687527

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO ANTONIO LOTTI contra decisão (e-STJ, fls. 538-539), proferida pela douta Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, quais sejam, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, ausência de similitude fática e impossibilidade de alegação de divergência com súmula. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 543-550), o agravante alega que houve impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, aduzindo que apresentou tese jurídica logicamente concatenada, apta a demonstrar a irregularidade da decisão recorrida e que houve demonstração da violação dos dispositivos apontados, devidamente prequestionados, além de ter sido demonstrado o entendimento divergente dado por outros tribunais, decorrente da afronta da Súmula 479/STJ. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 555). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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