STJ HC 935116
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO FORMA DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO AINDA NO PRAZO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DOS ÓBICES. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rivando Rodrigues Guimaraes contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente a inicial do writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 62): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS (CONSUMADOS E TENTADOS). PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. AJUIZAMENTO AINDA NO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O ACÓRDÃO QUE ANALISOU A REVISÃO CRIMINAL. Inicial indeferida liminarmente. Inicialmente, defende o agravante o cabimento do writ, na medida em que se trata de ação mandamental de matriz constitucional e a CF não estabelece condicionamento de interposição de recurso especial para seu conhecimento, sendo certo que, como se trata de interpretação de norma constitucional, a única corte que poderia estabelecer interpretação sobre a admissibilidade da referida ação mandamental seria o Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência constitucional daquela corte (fl. 73). Argumenta, a esse respeito, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto a impossibilidade de condicionar o conhecimento da ação mandamental de Habeas Corpus à interposição de recurso especial ou a existência de prazo para o recurso próprio, conforme já explicitado acima, motivo pelo qual decisão em sentido contrário afronta a autoridade das decisões do STF (fl. 73). Acrescenta, ainda, que tal ilegalidade é ainda corroborada pela recentemente entrada em vigor a Lei n. 14.836/24, que inseriu o art. 647-A ao Código de Processo Penal e reforçou o poder-dever dos tribunais de concederem a ordem de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecido o recurso ou a ação em que fora veiculada o pedido de cessação da coação ilegal (fl. 74). Na sequência, reitera a existência de ilegalidades na dosimetria da pena, asseverando que a pena-base fora fixada em fração superior a 1/6 ou 1/8, sem que houvesse fundamentação que justificasse o recrudescimento maior do que aquele recomendado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como que fora desconsiderada a incidência da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o paciente confessou os fatos a ele imputados em seu interrogatório policial (fl. 77). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, para conceder ordem, com fito de ser afastado o óbice processual imposta, cominando-se assim, a análise do Habeas corpus (fl. 78). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO FORMA DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO AINDA NO PRAZO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DOS ÓBICES. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido.