STJ AREsp 2368072
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF, por analogia). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 350/373) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravan te sustenta, em suma, que: Assim, discute-se a possibilidade de se comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil em sede de Execução Fiscal, sem, contudo, que tenha sido instaurado Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no artigo 133 do CPC. Trata-se exatamente da controvérsia afetada recentemente por esse E. STJ à sistemática de Recursos Repetitivos, no Tema nº 1.209: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório". (..) Abaixo a Agravante demonstrará que os fatos necessários à análise das controvérsias jurídicas relacionadas à (i)inequívoca prescrição do crédito tributário e para o redirecionamento da cobrança, e (ii)nulidade da CDA estão plenamente postos e enquadrados na instância de origem, de modo que não se pretende a sua revaloração, e sim meramente a alteração das conclusões jurídicas que se tira da anamnese de tais fatos. (..) Ocorre, contudo, que, diferentemente do entendimento adotado, não há como se aplicar o aludido óbice ao presente caso. Primeiramente, com a devida vênia, basta mero passar de olhos no v. acórdão para se verificar que a r. decisão agravada colaciona excerto que não pertence ao presente caso, mas tão somente foi citado como jurisprudência pelo E. Tribunal a quo. Em segundo lugar, a Agravante efetivamente demonstrou a impossibilidade de exigência da Agravante em relação à multa de terceiros, conforme se depreende do tópico "V. (C)" do seu Recurso Especial (e-STJ fls. 236/237) e tópico 3.3 do Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 316/317). (..) (..) E nem se alegue que incidiria a Súmula nº 284/STF pois "as razões de recorrer são genéricas e incapazes de demonstrar como o acórdão recorrido teria ofendido os dispositivos legais indicados" Isso porque, como visto, a Agravante dedicou tópico específico para demonstrar a violação aos arts. 3º e 133 do CTN, na medida em que, segundo estes, não poderia ser atribuído ao suposto sucessor a responsabilidade pelo pagamento de multa do sucedido. Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF, por analogia). 4. Agravo interno não provido.