STJ AREsp 2545782
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, no que se refere a não ter indicado precisamente os dispositivos de leis federais que entendeu violados, trazendo somente norma constitucional. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTONIO MASSU DE OLIVEIRA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por não ter sido indicado precisamente os dispositivos de leis federais que o recorrente entendeu violados, trazendo somente norma constitucional, sendo inadmissível a análise do recurso especial (e-STJ fls. 785/786). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não se aplica ao caso a incidência da Súmula 284 do STF, visto que "apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio jurisprudencial, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF, conforme se observa no recurso especial interposto conforme fls. 409/465" (e-STJ fl. 792). Afirma, ainda, que o seu apelo especial foi fundamentado em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, no que se refere a não ter indicado precisamente os dispositivos de leis federais que entendeu violados, trazendo somente norma constitucional. 3. Agravo interno não conhecido.