STJ REsp 1729136
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO SUFICIENTES. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 662, parágrafo único, do Código Civil, é válida a celebração de acordo com mandatário sem poderes de representação, se o titular do direito o ratificar por ato inequívoco. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base em muitos elementos dos autos, disse que o titular do direito, parte ora recorrente, ratificou de forma inequívoca a transação judicial celebrada com advogado sem poderes de representação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SKYMASTER AIRLINES em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante alega que o julgamento da questão de fundo do apelo especial, relativa à nulidade de transação judicial celebrada por quem não detém poderes de representação, não reclama o reexame das provas dos autos, de modo que se deve afastar a Súmula 7/STJ. Reitera que, "no caso em tela, o advogado da Skymaster Air lines não possuía poderes específicos para transigir, o que torna nulo o acordo extrajudicial firmado. Qualquer ratificação de ato processual que envolva a disposição patrimonial de uma parte deve ser feita de forma expressa e inequívoca pela própria parte, sob pena de nulidade" (fl. 509). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 505/530). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação (fl. 534). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO SUFICIENTES. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 662, parágrafo único, do Código Civil, é válida a celebração de acordo com mandatário sem poderes de representação, se o titular do direito o ratificar por ato inequívoco. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base em muitos elementos dos autos, disse que o titular do direito, parte ora recorrente, ratificou de forma inequívoca a transação judicial celebrada com advogado sem poderes de representação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido.