Decisão · STJ

STJ AREsp 2658592

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por IBM Brasil-Indústria Máquinas e Serviços Limitada contra decisão de fls. 7.783/7.787, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por considerar incabível a interposição de novo apelo nobre após negativa de provimento a agravo interno manejado em face de decisório que nega a subida do recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, do CPC, mediante os seguintes fundamentos: (I) incabível a interposição de novo especial apelo contra acórdão que, em juízo de retratação, altera o entendimento antes esposado pela Corte local para adequá-lo ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, porquanto eventual correção de equívocos na aplicação da sistemática da repercussão geral deve ser feita pelo Tribunal de origem em sede de agravo interno; e (II) os autos dão conta de que esta Corte já julgou o agravo em recurso especial manejado contra a decisão que inadmitiu o apelo raro interposto às fls. 7.194/7.216, o qual não foi conhecido, à incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica a todos os motivos adotados pela Corte de origem para negar trânsito ao apelo. Tal decisório foi publicado em 17/3/2022, havendo, então, transitado em julgado no dia 8/4/2022, sem que a parte agravante, na ocasião, tenha interposto qualquer recurso em face de tal decisum. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: (i) "foi expressamente previsto que o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, não pode integrar o salário de contribuição e, portanto, a base de cálculo das contribuições em comento - especialmente sob o manto constitucional que desborda a matéria. E sendo a matéria tratada nestes autos devidamente condizente com o Tema 1174 afetado pelo C. STJ, é indiscutível a necessidade de seu sobrestamento, sob pena de afronta ao art. 1.037, inciso II do CPC" (fl. 7.799); e (ii) "ao contrário do entendimento do Ilmo. Julgador, é cristalino o cabimento do Apelo Especial, na medida em que se verificou afronta a diversos dispositivos infralegais, quais sejam: (i) artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que a r. decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário da ora Recorrente, não se prestou a analisar e fundamentar seus argumentos, bem como aplicou dois Temas completamente incabíveis ao presente caso; (ii) e por fim, o artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que se omitiu em relação a diversos argumentos da Agravante trazidos nos presentes autos, como por exemplo, da identidade de base de cálculo do FGTS com as contribuições previdenciárias" (fl. 7.800). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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