STJ REsp 2126086
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. O Tribunal de origem não examinou alegação da parte, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia a ela, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de interesse recursal quanto ao que fora decidido nos Temas 880 e 877 desta Corte Superior; (II) incidência do Enunciado 283/STF; e (III) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 420/422). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o pedido de pronunciamento, em sede de embargos de declaração refere-se a questões relevantes para a solução do processo e o Eg STJ tem entendimento já sedimentado no sentido de ser nula a decisão do Tribunal que recusa a pronunciar-se sobre a matéria. A necessidade de análise dos declaratórios reside não apenas no fato de tratar-se de questão cuja observância pode alterar o sentido do julgamento, como também na necessidade de serem prequestionadas as violações postas no recurso especial. .. Há assim, perfeita harmonia entre as razões expendidas no especial e o que fora decidido pelo Eg. Tribunal local, assim como foram impugnados todos os fundamentos contidos no Acórdão local. Essa é, precisamente, a discussão dos autos: "o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar". Nessa linha, suspensões no cumprimento de obrigações de fazer jamais interferem no cumprimento de obrigações de pagar, em especial quando se trata de cumprimento de sentença individual em face de ação coletiva" (fls. 398/400). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. O Tribunal de origem não examinou alegação da parte, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia a ela, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Agravo interno não provido.