STJ REsp 2069701
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. RAV. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso s ido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se mostra possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem quanto ao teor do título em execução - e por conseguinte, as gratificações incluídas no acordo realizado entre as partes e a ocorrência de preclusão, considerando o momento em que o requerimento foi formulado -, a fim de se verificar possível ofensa à coisa julgada, por encontrar óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 637): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. GRATIFICAÇÃO. RAV. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega que "não á o caso de aplicação do óbice da súmula 284 deste STJ quanto a tese de violação ao art. 1022 do CPC, posto que a União não sustentou em seu recurso a violação ao respetivo dispositivo legal" (fl. 648). Ainda, aduz que inexiste a aplicação do óbice da súmula 07 deste STJ, já que "a discussão acerca dos termos para fixação da prescrição estão discutidas no Acórdão de piso" (fl. 648). Também, " há de se acolher a tese de preclusão", pois, "conforme exposto no Acórdão recorrido, em 06/10/2011, a parte exequente anuiu com os cálculos da União e, posteriormente, aduziu que o processo de execução estava em ordem e requereu a expedição das requisições de pagamento dos valores executados e não impugnados de 1.045 credores substituídos" (fl. 649). Por fim, "requer a União seja reconsiderada a r. decisão monocrática ora agravada, ou, em não sendo este o entendimento, que seja apresentado o presente agravo interno à Egrégia Turma desta Colenda Corte, a fim de que sejam acolhidas as razões do recurso especial da União" (fl. 650). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. RAV. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso s ido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se mostra possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem quanto ao teor do título em execução - e por conseguinte, as gratificações incluídas no acordo realizado entre as partes e a ocorrência de preclusão, considerando o momento em que o requerimento foi formulado -, a fim de se verificar possível ofensa à coisa julgada, por encontrar óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.