Decisão · STJ

STJ AREsp 2563292

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INGRESSO DE RECEITA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que os extratos bancários carreados aos autos apontam ingressos e despesas absolutamente incompatíveis com a propalada hipossuficiência, além de o recorrente pagar os preparos recursais e não demonstrar nenhuma alteração na respectiva situação financeira, capaz de ensejar o reconhecimento da miserabilidade jurídica. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DONIZETE DE JESUS DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 281/283), que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "(..) O caso concreto prescinde de qualquer análise de prova" (e-STJ, fl. 296). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fls. 303/317). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INGRESSO DE RECEITA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que os extratos bancários carreados aos autos apontam ingressos e despesas absolutamente incompatíveis com a propalada hipossuficiência, além de o recorrente pagar os preparos recursais e não demonstrar nenhuma alteração na respectiva situação financeira, capaz de ensejar o reconhecimento da miserabilidade jurídica. 3. Agravo interno desprovido.
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