STJ AREsp 2494431
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NUMERÁRIO RECOLHIDO POR EMPRESA TRANSPORTADORA E NÃO CREDITADO NA CONTA CORRENTE. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS ALEGADOS DEPÓSITOS. REEXAME DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que os ora agravantes não comprovaram a falha dos serviços prestados pela instituição financeira agravada, pois "(..) prova oral apenas confirma que os valores foram recolhidos pela transportadora e levados até sua sede, mas não elucida o que aconteceu após o dinheiro recolhido chegar à sede da transportadora. No mesmo sentido, nos e-mails juntados ao autos também não há nenhum afirmação do banco réu de que tenha recebido efetivamente tais valores". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 741-746) interposto por POSTO E GARAGEM PÉROLA LTDA e OUTROS contra decisão (fls. 734-737), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) a pretensão posta no apelo nobre - sob alegada violação ao art. 932, III, do Código Civil - demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e b) a Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, POSTO E GARAGEM PÉROLA LTDA e OUTROS afirmam que o apelo não depende do revolvimento de matéria fática e probatória, e que "(..) o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com o fundamento de suposta ausência dos requisitos inerentes à teoria do finalismo mitigado, caracterizando-se como relação contratual entre sociedades empresárias, devendo a lide ser solucionada de acordo com as regras do Direito Civil. Por não concordar com o entendimento do E. Tribunal, os Agravantes interpuseram Recurso Especial, visando a reforma do v. Acordão, apontando, claramente, que o quanto decidido pelo Nobre Desembargador não está de acordo com o entendimento consolidado desta C. Corte, uma vez que o presente litígio se distingue do quanto contido na súmula 297 do STJ, sendo imperiosa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 1.636 - destaques no original). Aduzem, também, que, "(..) afastada a incidência da Súmula n 7 do STJ no presente caso, é plenamente possível conhecer o presente recurso para analisar a questão da divergência jurisprudencial ora apontada por estes Agravantes" (fl. 1.640). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou impugnação (fls. 751-755), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NUMERÁRIO RECOLHIDO POR EMPRESA TRANSPORTADORA E NÃO CREDITADO NA CONTA CORRENTE. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS ALEGADOS DEPÓSITOS. REEXAME DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que os ora agravantes não comprovaram a falha dos serviços prestados pela instituição financeira agravada, pois "(..) prova oral apenas confirma que os valores foram recolhidos pela transportadora e levados até sua sede, mas não elucida o que aconteceu após o dinheiro recolhido chegar à sede da transportadora. No mesmo sentido, nos e-mails juntados ao autos também não há nenhum afirmação do banco réu de que tenha recebido efetivamente tais valores". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.