STJ AREsp 2473300
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, em face de decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃOCONTRATUAL CUMULADO COM PEDIDOS DERESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DEURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EMCARTÓRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997. AFASTADA A TESE PARA SUSPENSÃO DO FEITO. COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DOTERRENO POR CULPA DO VENDEDOR. DIREITODOS AUTORES A DEVOLUÇÃO DO VALORINTEGRALMENTE PAGO. IMPOSSIBILIDADE DERETENÇÃO DE VALORES PELO APELANTE. DANOMORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso em epígrafe, não comporta acolhimento atese de suspensão do feito, tampouco o argumento deinaplicabilidade do CDC, já que afastada a incidência da norma especial contida na Lei 9.514/1997, em razãoda não constituição da alienação fiduciária em garantia.2. Com efeito, comprovado ter havido atraso na entregado terreno, tem o apelante o dever de restituir aoapelado o valor integralmente pago pela compra doproduto, nos termos do art.18, §1º, do Código deDefesa do Consumidor e do enunciado da Súmula 543do STJ, devendo, em contrapartida, ser reintegrado naposse direta e indireta do imóvel, para que assim aspartes retornem ao status quo ante.3. Assim, o valor a ser restituído deve ser integral,não havendo que se falar em retenção de qualquernatureza, de maneira que o pedido do apelante deretenção de 30% (trinta por cento) dos valorespagos pelos apelados e o pedido de reter opagamento de taxa de ocupação de 0,5% (meio porcento) do valor do imóvel, não podem seracolhidos, posto que a rescisão do contrato deu-sepor culpa exclusiva do apelante quando excedeu oprazo firmado no contrato para a entrega do bem,de modo que não pode reter valores e nem sercompensado pela situação por ele criada.4. Vale destacar que, conforme delineado em linhasanteriores, não houve registro do pacto de alienaçãofiduciária em garantia, sendo que os ajustesestabelecidos pelas partes ocorreram na forma deinstrumento particular unicamente, exigêncianecessária para a concretização da garantia real o seuregistro, nos termos do artigo 23 da A Lei 9.514/1997.5. Ademais, o dano sofrido pelos apelados revela-sesuficiente a acarretar repercussões de natureza moral,sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu ànormalidade, tendo em vista que o atraso na entregado lote, à evidência, acarretou-lhe considerávelsofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vidacotidiana.6. Quanto ao valor da indenização, levando emconsideração as funções ressarcitórias e pedagógicasda indenização, a repercussão do dano e a vedação deque o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenhoque o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importede R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se comoproporcional e razoável compreendendo a extensão e agravidade do dano.7. Considerando que no presente caso a condenaçãoimposta exsurge de uma relação contratual, sendocerto que a devolução das quantias pagas decorrem darescisão do contrato que se deu por culpa do vendedor, ora apelante, os juros de mora devem incidir a partir dacitação, nos termos do art. 240 do CPC.8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 186, 187e 927 do Código Civil e artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97. Sustenta, em síntese, (i) não cabimento de indenização por danos morais; (ii) e para que seja realizada a rescisão do contrato e a devolução dos valores despendidos pelos Recorridos, é de rigor a observância das regras previstas nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Em juízo de admissibilidade, inadmitiu-se o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 744/747, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de excluir a indenização por dano moral. No mais, foram aplicadas as Súmulas 283 e 284 do STF. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os referidos óbices sumulares. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.