Decisão · STJ

STJ REsp 1585076

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2016-02-16publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. FILHA MENOR DA VÍTIMA QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍTIMA QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO MOMENTO DE FUGA, APÓS PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL (ROUBO A SUPERMERCADO). COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Embora, por um lado, o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74), por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da vítima (art. 762 do CC e art. 12, § 2º, da Resolução CNSP nº 273/2012). 2. Na hipótese dos autos, não há como entender ser devido o seguro, uma vez que, no momento do acidente, a vítima estava em plena prática de um ilícito penal, incidindo, no caso, a regra do art. 762 do CC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 170/171, que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul, por meio do qual pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE. PRÁTICA DELITUOSA. INVIABILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA DE SINISTRO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. A situação retratada nos autos não trata de mera culpa da vítima no evento danoso, envolvendo a prática delituosa, o que afasta a responsabilidade da seguradora. O acidente de trânsito do qual resultou a morte do pai do autor, causa em tese apta a ensejar o adimplemento da indenização, transcorreu após tentativa de roubo, o que afasta o dever de indenizar no caso concreto. Apelo desprovido. Alega o MPF, em síntese, que, como a Lei 6.194/74 não faz nenhuma distinção quanto às circunstâncias do acidente para garantir o pagamento do seguro DPVAT, não poderia este Tribunal excluir a possibilidade de pagamento quando o acidente decorre da prática de ato ilícito penal. Sustenta, ainda, que o precedente do REsp 1.661.120/RS que fora citado na decisão agravada ainda não está consolidado e que, em diversos casos, este Tribunal já decidiu que o seguro DPVAT é devido, independentemente de culpa, tratando-se de caso de responsabilidade objetiva. Contraminuta às fls. 187/199. É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. FILHA MENOR DA VÍTIMA QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍTIMA QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO MOMENTO DE FUGA, APÓS PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL (ROUBO A SUPERMERCADO). COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Embora, por um lado, o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74), por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da vítima (art. 762 do CC e art. 12, § 2º, da Resolução CNSP nº 273/2012). 2. Na hipótese dos autos, não há como entender ser devido o seguro, uma vez que, no momento do acidente, a vítima estava em plena prática de um ilícito penal, incidindo, no caso, a regra do art. 762 do CC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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