Decisão · STJ

STJ EREsp 2135681

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que "as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo", não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OUTRAS contra a decisão monocrática de fls. 309-312, integrada pelo decisum de fls. 332-334, no sentido de dar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada, para reconhecer a natureza extraconcursal das taxas condominiais. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 338-344), sustenta, em síntese, que "os débitos condominiais anteriores ao ajuizamento de um pedido de recuperação judicial são concursais, dado que não são créditos considerados pela lei como não sujeitos ao concurso de credores". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 347-354. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que "as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo", não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 2. Agravo interno desprovido.
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