STJ EREsp 2139813
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE UTILIZADO PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2. Conforme entendimento desta Corte, "O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado" (AgInt na Pet no AREsp 1.814.573/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POLIERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão (fls. 1067-1073) proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para que a apuração do valor adequado a título de reajuste contratual se dê em sede de liquidação de sentença. Nas razões do agravo interno, a parte ora agravante defende que, "diante da não comprovação dos reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) questionados judicialmente, é possível a manutenção da solução dada à lide pelo tribunal de origem, no sentido de substituir, excepcionalmente, os índices do período por aqueles definidos pela ANS" (fl. 1088). Acrescenta que "no caso sub judice a conclusão adotada pelo tribunal de origem se baseou em prova pericial realizada justamente para apuração da idoneidade dos índices de reajuste aplicados entre 2016 e 2021, de modo que não pode haver nova dilação probatória que busque a mesma finalidade em sede de liquidação de sentença, uma porque tal determinação contraria a lógica processual e também porque a apuração futura sequer é aplicável para casos nos quais se discute reajustes anuais" (fl. 1088). Intimada, a parte ora agravada apresentou impugnação (fls. 1110-1115), pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE UTILIZADO PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2. Conforme entendimento desta Corte, "O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado" (AgInt na Pet no AREsp 1.814.573/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). 3. Agravo interno desprovido.