Decisão · STJ

STJ HC 819044

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo o desaforamento do julgamento de réu acusado de suposto homicídio tentado, em razão de sua condição de pessoa politicamente exposta. 2. O Tribunal de origem deferiu o desaforamento para comarca maior e mais estruturada, visando garantir a imparcialidade dos jurados, devido à influência potencial do réu na comarca original - o que restou mantido neste STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento do julgamento in casu, com base na possível influência do réu sobre os jurados, garantiu a imparcialidade do júri. III. Razões de decidir 4. O desaforamento foi fundamentado na necessidade de assegurar um julgamento imparcial, considerando a pequena população da comarca original e a posição política do réu. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os arts. 427 e 428 do CPP, que permitem o desaforamento em casos de dúvida sobre a imparcialidade do júri. 6. A revisão do entendimento do Tribunal demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O desaforamento é justificável para garantir a imparcialidade do júri quando há fundada dúvida sobre a influência do réu na comarca original. 2. A revisão de decisão de desaforamento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: HC n. 895.866/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/4/2024; AgRg no HC n. 654.613/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATUZ(S)ALÉM C(K)LEBER CARVALHO DE PINHO contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado por suposto homicídio tentado e teve o seu júri desaforado pela origem porque já ocupou os cargos de vice- prefeito e prefeito da cidade de Cantagalo/MG. Nas razões do presente recurso, a defesa renova as alegações iniciais constantes do writ denegado, contudo, alega também ser direito e garantia fundamental do agravante ser julgado pelos seus pares, não podendo ceder a suposições. Informa que o MP requereu o desaforamento do julgamento, argumentando, em síntese, que o agravante já ocupara o cargo de prefeito do município de Cantagalo, cidade vizinha à cidade de Peçanha, o que poderia afetar a imparcialidade dos jurados e comprometer a segurança do agravante no dia do julgamento. Alega ter demonstrado que a lista de jurados apresenta apenas o nome de duas professoras da cidade de Cantagalo, jurados n. 08 e 16. Sustenta que as recusas motivadas e imotivadas a serem apresentadas em plenário pela acusação resolveriam qualquer problema porventura existente neste aspecto. Reforça que a lista de jurados apresenta cidadãos de várias cidades, o que denota a diversidade de pessoas que irão compor o Conselho de Sentença, contribuindo assim para a afirmação do princípio da imparcialidade. Aduz que o argumento utilizado pelo TJMG, ao deferir o pedido de desaforamento, consistiu no fato do agravante já ter exercido o cargo de prefeito e vice-p refeito na cidade de Cantagalo, vizinha à cidade de Peçanha, todavia, entende o agravante que o argumento encontra-se calcado em conjecturas e simples ilações. Afirma que o simples fato de o agravante ter exercido um cargo político há mais de 5 anos em uma cidade vizinha à comarca em que o feito tramita não permite afirmar que a imparcialidade dos jurados restaria maculada. Menciona que a acusação não guarda nenhuma relação com o cargo político outrora exercido pelo agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado da Quinta Turma, objetivando o provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão, à fl. 860, e manifestou-se às fls. 897-900, opinando pelo provimento do agravo regimental. As contrarrazões do Ministério Público Estadual foram apresentadas, às fls. 891-893. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo o desaforamento do julgamento de réu acusado de suposto homicídio tentado, em razão de sua condição de pessoa politicamente exposta. 2. O Tribunal de origem deferiu o desaforamento para comarca maior e mais estruturada, visando garantir a imparcialidade dos jurados, devido à influência potencial do réu na comarca original - o que restou mantido neste STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento do julgamento in casu, com base na possível influência do réu sobre os jurados, garantiu a imparcialidade do júri. III. Razões de decidir 4. O desaforamento foi fundamentado na necessidade de assegurar um julgamento imparcial, considerando a pequena população da comarca original e a posição política do réu. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os arts. 427 e 428 do CPP, que permitem o desaforamento em casos de dúvida sobre a imparcialidade do júri. 6. A revisão do entendimento do Tribunal demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O desaforamento é justificável para garantir a imparcialidade do júri quando há fundada dúvida sobre a influência do réu na comarca original. 2. A revisão de decisão de desaforamento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: HC n. 895.866/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/4/2024; AgRg no HC n. 654.613/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021.
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