Decisão · STJ

STJ AREsp 2219208

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-09-26publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo a instância ordinária, soberana na análise do conjunto probatório, destacado que o presente caso apresenta circunstâncias excepcionais, uma vez que o acusado, há tempos, faz do crime seu meio de vida, e que, quando menor, praticou atos infracionais graves, com histórico de diversos atos infracionais semelhantes ao tráfico de entorpecentes, permanecendo, após alcançar a maioridade, na senda delinquente, ficando comprovada a dedicação a atividades criminosas, adotar-se posicionamento em sentido contrário, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento ao acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Wenderson Goncalves Paixao interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 248/251, de minha lavra, assim resumida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do regimental, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que atos infracionais não podem ser confundidos com crime ou contravenção penal; que a "dedicação criminosa" prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser lida à luz da Constituição Federal, afigurando-se absolutamente inidônea a fundamentação no sentido de que a prática de atos infracionais pode, por si só, impedir a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (fls. 262/264), requerendo, ao final, seja reconhecida a incidência do tráfico privilegiado e aplicado o redutor no patamar máximo, estabelecendo, por consequência o abrandamento do regime prisional (fls. 271/272 ). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo a instância ordinária, soberana na análise do conjunto probatório, destacado que o presente caso apresenta circunstâncias excepcionais, uma vez que o acusado, há tempos, faz do crime seu meio de vida, e que, quando menor, praticou atos infracionais graves, com histórico de diversos atos infracionais semelhantes ao tráfico de entorpecentes, permanecendo, após alcançar a maioridade, na senda delinquente, ficando comprovada a dedicação a atividades criminosas, adotar-se posicionamento em sentido contrário, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento ao acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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