STJ REsp 2072452
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo referente aos arts. 96, 97 e 99 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Os arts. 3º, § 1º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não contêm comando capaz de sustentar as teses recursais nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fresnomaq Indústria de Máquinas S.A. contra decisão de fls. 390/393, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, eis que deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; (II) a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 96, 97 e 99 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ); (III) aplicação da Súmula 284/STF, eis que os os arts. 3º, § 1º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido; e (IV) a análise da controvérsia exigiria a interpretação de normas de natureza infralegal, ato normativo que não equivale à lei federal para fins de cabimento do apelo raro. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) ou se reconhece o "prequestionamento ou a negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, tendo em vista que a Agravante esgotou todas as possibilidades de buscar a prestação jurisdicional integral perante o TRF da 4ª Região, inclusive através da oposição de Embargos de Declaração para prequestionar todos os dispositivos e questões essenciais para o correto julgamento deste caso, tais como o disposto nos arts. 96, 97 e 99 do CTN" (fl. 400); e (II) "a ofensa à legislação federal, notadamente às Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, é direta e decorre da incorreta/ilegal interpretação dada pelo acórdão recorrido ao conceito de "valor de aquisição" de bens utilizados como insumos, que devem incluir a parcela do IPI recuperável" (fl. 403). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 411). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo referente aos arts. 96, 97 e 99 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Os arts. 3º, § 1º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não contêm comando capaz de sustentar as teses recursais nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido.