STJ AREsp 2488637
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 374 DO CPC/2015 E AO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) as notas fiscais juntadas a estes autos pela autora (fls. 31/39), não contêm qualquer especificação quanto aos processos judiciais geradores da cobrança dos valores nelas dispostos, e tampouco foi o escritório capaz de comprovar a correspondência entre os serviços de advocacia por ele prestados e as quantias supostamente devidas pelas mandantes, pretendidas nesta demanda, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no art. 373, I, do CPC". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 6.415-6.430) interposto por MANDALITI E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (atual denominação de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS) contra decisão (fls. 6.406-6.411), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à suscitada ofensa ao art. 374 do CPC/2015 e ao art. 927 do Código Civil; e c) a incidência da referida Súmula também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, reitera a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que "(..) o Tribunal a quo não se manifestou acerca da (in)existência de nexo de causalidade entre a conduta do Escritório Recorrente e os supostos danos sofridos pela Recorrida, único objeto de sua reconvenção" (fl. 6.425). Aduz, também, que o art. 374 do CPC/2015 "(..) impõe como desnecessária a prova acerca de fatos que a outra parte confessa ou considera incontroversos. Assim sendo, não resiste a alegação de descumprimento do ônus probatório da parte Autora (ora Recorrente) quando os fatos são atestados como incontroversos pela parte Recorrida. Se apenas sobre o valor as partes discordam, então haveria de ser aplicada à ação monitória o mesmo raciocínio aplicado à reconvenção" (fl. 6.425). Preceitua que "(..) o v. acórdão, ao reconhecer que eventual falha na atuação pode não ter sido fator determinante para causação do prejuízo (autorizando, ainda assim, que a apuração seja realizada em sede de liquidação de sentença, "podendo, inclusive, a liquidação ser igual a zero"), afronta diretamente o aludido artigo 927 do Código Civil, que exige a presença de todos os elementos para a caracterização da responsabilidade civil" (fl. 864). Assevera, ainda, que a Súmula 7/STJ tampouco se aplica ao recurso especial pela divergência pretoriana. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA e IBG CRYO INDÚSTRIA DE GASES LTDA apresentaram impugnação (fls. 6.435-6.438), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 374 DO CPC/2015 E AO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) as notas fiscais juntadas a estes autos pela autora (fls. 31/39), não contêm qualquer especificação quanto aos processos judiciais geradores da cobrança dos valores nelas dispostos, e tampouco foi o escritório capaz de comprovar a correspondência entre os serviços de advocacia por ele prestados e as quantias supostamente devidas pelas mandantes, pretendidas nesta demanda, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no art. 373, I, do CPC". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.