Decisão · STJ

STJ REsp 2114402

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA CONTRA APLICAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÕES FUNDADAS NA SÚMULA 85/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ, INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em lugar de indicar dispositivo de lei federal pretensamente violado, o agravante alega ter apontado a Súmula 85/STJ nas razões de seu recurso especial. 2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal quanto ao não cabimento de recurso especial por violação a enunciado sumular. Este o teor da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Geraldo Bertoldo da Costa contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno, não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284/STF, por ter deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional (fl. 493). Sustenta o ora agravante que (fl. 534): Em suas razões, a ilustre Ministra Presidente informa que a parte recorrente teria deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Todavia, com a máxima vênia, ousamos em pretender, com a presente medida, discordar do entendimento da Ilustre Presidente, uma vez que a fundamentação do Recurso Especial interposto se deu na aplicabilidade da Súmula 85 deste Egrégio Superior Tribunal, precisamente quando ao afastamento da prescrição e/ou decadência nos casos de trato sucessivo. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 547). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA CONTRA APLICAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÕES FUNDADAS NA SÚMULA 85/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ, INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em lugar de indicar dispositivo de lei federal pretensamente violado, o agravante alega ter apontado a Súmula 85/STJ nas razões de seu recurso especial. 2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal quanto ao não cabimento de recurso especial por violação a enunciado sumular. Este o teor da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Agravo interno não provido.
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