Decisão · STJ

STJ RHC 185725

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstradas a elevada periculosidade social do agente e a gravidade concreta da conduta, haja vista que o agravante, juntamente com o corréu, teria efetuado disparos com arma de fogo contra os estabelecimentos comerciais locais, em plena via pública, colocando em risco outras pessoas que ali estavam ou transitavam, destacando-se, ainda, que trocou tiros com a polícia durante a tentativa de fuga; o que demonstra o concreto risco ao meio social. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, pois o agravante foi o responsável pelos disparos de arma de fogo, enquanto o corréu estava apenas dirigindo o veículo, nele permanecendo. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IZAC RAMOS contra decisão singular por mim proferida, de fls. 751/765, a qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente regimental, alega a defesa que deve ser reconsiderada a decisão em razão da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Aduz que o agravante foi denunciado junto a corréu em favor do qual foi concedida liberdade provisória nos autos n. 0028368-87.2022.8.16.0014, benefício que deveria ser estendido ao custodiado tendo em vista o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP. Pugna, assim, "pela reconsideração da r. decisão agravada ou, em assim não entendendo, que o presente agravo seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e, consequentemente, conheça do Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto" (fls. 770/773). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstradas a elevada periculosidade social do agente e a gravidade concreta da conduta, haja vista que o agravante, juntamente com o corréu, teria efetuado disparos com arma de fogo contra os estabelecimentos comerciais locais, em plena via pública, colocando em risco outras pessoas que ali estavam ou transitavam, destacando-se, ainda, que trocou tiros com a polícia durante a tentativa de fuga; o que demonstra o concreto risco ao meio social. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, pois o agravante foi o responsável pelos disparos de arma de fogo, enquanto o corréu estava apenas dirigindo o veículo, nele permanecendo. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →