Decisão · STJ

STJ HC 949693

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. DOSIMETRIA E REGIME. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já transitou em julgado. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois a pena-base foi devidamente exasperada em razão do prejuízo suportado pela vítima e pelo abuso de confiança. 3. A pretensão de aplicação da atenuante da confissão não foi apreciada pela Corte estadual, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 4. Diante da pena imposta (2 anos e 8 meses de reclusão) e da existência de circunstâncias judiciais negativadas, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 880.832/2024), tempestivo, interposto por Valter Jose da Silva Junior contra a decisão, da lavra deste Relator (fls. 137/138), em que indeferi liminarmente a impetração, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ como substitutivo de revisão criminal aduzindo não ser crível aceitar como logico o manejo de uma revisão criminal quando o habeas corpus é uma medida jurídica extremamente válida para a resolução do problema em destaque (fl. 145) ; e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo o abrandamento do regime inicial e o redimensionamento da pena imposta, com: a) o afastamento da exasperação da pena-base, alegando que o prejuízo suportado pela vítima não é superior ao próprio tipo penal e não há que se falar em reincidência, haja vista trata-se de réu tecnicamente primário (fl. 8); e b) a aplicação da atenuante da confissão, sustentando que a confissão parcial foi utilizada tanto em primeiro quanto em segundo grau para formar a convicção condenatória (fl. 153). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. DOSIMETRIA E REGIME. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já transitou em julgado. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois a pena-base foi devidamente exasperada em razão do prejuízo suportado pela vítima e pelo abuso de confiança. 3. A pretensão de aplicação da atenuante da confissão não foi apreciada pela Corte estadual, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 4. Diante da pena imposta (2 anos e 8 meses de reclusão) e da existência de circunstâncias judiciais negativadas, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →