STJ AREsp 2713553
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BALTAZAR LUIZ DE MELO e OUTRO, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1204/1209, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 954, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CALCULOS. LUCROS CESSANTES. CONSONANCIA COM COMANDOS JUDICIAIS COM RELAÇÃO AOS VALORES DO FRETE E CUSTOS MENSAIS. PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO BEM. APURAÇÃO DO PRAZO DE APURAÇÃO COMPLETA. LIMITAÇÃO DEVIDA. Ainda que a sentença tenha fixado a condenação aos lucros cessantes em período superior a 52 meses, foi determinada sua apuração em liquidação de sentença, e diante da constatação da depreciação completa do bem, de rigor a reforma da decisão, para que seja determinada a realização de novo laudo pericial, limitando o período dos lucros cessantes. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos artigos 11, 373, II, 489, § 1º, III e IV, 502, 525 e 1.022, II do CPC/2015. Sustentam a existência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso sobre a existência de trânsito em julgado acerca do quantum indenizatório a ser pago a título de lucros cessantes, bem como relativamente ao período do pagamento e sua forma de atualização. Alegam, assim, que a rediscussão dos cálculos implica na violação da coisa julgada. Contrarrazões (fls. 1137/1152, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1.042 do CPC/2015). Contraminuta às fls. (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 1204/1209, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmulas 7 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, os agravantes, em suas razões de fls. 1212/1220, e-STJ, insistem na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, repisando as argumentos de mérito do apelo nobre, pretendem ver afastada a incidência do óbice aplicado (Súmula 7/STJ) na decisão ora agravada. Impugnação às fls.1233/1245, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.