STJ AREsp 2432598
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem no caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SANTO EXPEDITO CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.869-2.886, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 735 do STF. A parte agravante alega a ocorrência de prequestionamento ficto com os seguintes argumentos (fls. 2.880-2.881): Data máxima vênia, a hipótese dos autos é de conhecimento e provimento do agravo de instrumento, sendo aplicado analogicamente o prequestionamento ficto. Com efeito, as matérias suscitadas nos Aclaratórios quanto a violação dos artigos 104, 106, CC e art. 10 e 503 do CPC, foram analisadas pela Corte do Tribunal de Justiça do Tocantins. Esta conclusão é possível por meio de um estudo acurado e detalhado do acórdão de origem, quando destaca que a Corte não está obrigada "a se manifestar pormenorizadamente sobre todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aponte fundamento suficiente para o deslinde da causa" Portanto, em que pese não ter havido a citação expressa dos dispositivos de lei federal pelo órgão julgador de origem no decorrer do julgamento, sim há sua manifestação, logo a matéria foi prequestionada com pertinência ao provimento do AREsp. Aduz ainda (fls. 2.882-2.883): Notório que o CPC atual trouxe a luz do art. 1.025 que bastará a parte apresentar os embargos de declaração para que o tema posse ser apreciado pelo STJ, vez que o prequestionamento fora regularmente satisfeito pela parte recorrente com o protocolo dos Aclaratórios. Portanto, não restam dúvidas, que diante da nova regra estabelecida pelo art. 1.025, do CPC, a súmula 211/STJ restou prejudicada uma vez que ao contrário do que estabelece a questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não for apreciada pelo Tribunal a quo será considerada incluída no acórdão para fins de prequestionamento viabilizando o processamento direto do recurso especial perante o STJ e não o contrário. Noutro giro, no caso em tela, o que está em voga é própria autoridade acerca do instituto da tutela provisória; e não de análise dos requisitos da tutela de urgência, como abordado na decisão ora agravada. .. Ressalta-se que a decisão objurgada causou mácula ao dispositivo da lei em si, quando o Tribunal a quo manteve a decisão da tutela de urgência deferida pelo Juízo singular. Certo que os elementos da legislação processual civil em que estabelece a tutela de urgência foram mitigados, justificando, assim, a intervenção desta E. Corte sob o prima das normas constitucionais. .. Portanto, discutindo-se o próprio dispositivo legal que dá ensejo à tutela provisória, e não a matéria de fundo, é cabível o recurso especial. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem no caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. Agravo interno desprovido.