Decisão · STJ

STJ AREsp 2673457

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VGBL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes" (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024). 2. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL mediante o qual se impugna decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 619/623, em que conheci de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial, em razão da inocorrência de vícios formais no julgado de segunda instância e em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ. Nas razões do seu agravo interno, o órgão fazendário sustenta, em resumo, que "a natureza eminentemente securitária do VGBL impede o enquadramento desse capital nas hipóteses literais de isenção tributária do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, c. c. art. 111 do CTN, prevalecendo, por conseguinte, a exação prevista no art. 63, §§ 1º e 2º, da MP 2.158-35/2001" (e-STJ fl. 628). Argumenta, ainda, que, "para demonstrar a incidência do obstáculo da Súmula 83/STJ, citaram-se as ementas do AgInt no REsp 1.481.695 (Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 23/8/2018, D Je 31/8/2018) e do REsp 1.583.638 (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 3/8/2021, D Je 10/8/2021). Entrementes, data venia, mediante detida análise desses julgados, denota-se que tão somente o aresto da Primeira Turma do STJ (AgInt no REsp 1.481.695) não trata especificamente de isenção tributária para resgate antecipado de VGBL, cuja natureza é securitária, e é, ademais, regido por tratamento tributário distinto do PGBL. Aliás, não localizamos decisões colegiadas dessa Colenda Primeira Turma do STJ tratando especificamente de isenção de imposto de renda sobre resgates de VGBL, em caso de moléstia grave do segurado" (e-STJ fls. 628/629). Daí porque seria inadequada, no caso em comento, a aplicação da Súmula 83/STJ. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 636). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VGBL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes" (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024). 2. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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