Decisão · STJ

STJ REsp 1876094

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-05-30publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 8º DA LEI 11.775/2008 E 10 DA LEI 13.340/ 2016. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Relativamente à suspensão do prazo prescricional para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária proveniente de crédito rural, o Tribunal de origem reconheceu que não houve comprovação sobre a adesão da parte executada à renegociação, razão pela qual concluiu que não se tinha caracterizado a hipótese de suspensão do prazo prescricional de operação de crédito rural, nos termos do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/2016. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de minha relatoria de fls. 310/314. A parte recorrente alega: (1) "não pretende rediscutir as orientações firmadas, mediante sistemática de recursos repetitivos, por essa Colenda Corte de Justiça, nos temas 566 a 571, e 639" (fl. 323); (2) o acórdão de origem é omisso, pois não há manifestação sobre a aplicação das normas de prescrição para créditos rurais cedidos à União, que dispõem sobre a suspensão dos prazos prescricionais, independentemente da adesão à liquidação e renegociação dos débitos; (3) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, visto que a questão discutida nos autos é eminentemente jurídica, qual seja, a aplicação das normas especiais previstas no art. 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, arts. 1º, § 4º, 2º, § 1º, 3º, § 3º, e 4º, § 3º, da Medida Provisória 733/2016, e no art. 10 da Lei 13.340/2016; (4) no Recurso Especial 1.658.413/AL, foi proferida decisão favorável à tese ora defendida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fl. 329). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 8º DA LEI 11.775/2008 E 10 DA LEI 13.340/ 2016. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Relativamente à suspensão do prazo prescricional para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária proveniente de crédito rural, o Tribunal de origem reconheceu que não houve comprovação sobre a adesão da parte executada à renegociação, razão pela qual concluiu que não se tinha caracterizado a hipótese de suspensão do prazo prescricional de operação de crédito rural, nos termos do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/2016. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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