STJ AREsp 2586772
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, uma vez provido o recurso especial interposto pela parte, com a extinção do processo sem resolução de mérito, a decisão deveria ter arbitrado honorários de sucumbência, providência omitida, contudo. 3. Embargos de declaração acolhidos para arbitrar honorários de sucumbência. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FM FIBRAS E COM DE VIDRO LTDA., em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RÉ. BAIXA DEFINITIVA NO REGISTRO DA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não possui capacidade de ser parte a pessoa jurídica cujo registro foi definitivamente baixado na junta comercial. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (fl. 385) A embargante aponta a omissão do julgado a respeito da fixação dos honorários de sucumbência, ante o provimento do recurso especial. A parte embargada foi intimada, mas não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, uma vez provido o recurso especial interposto pela parte, com a extinção do processo sem resolução de mérito, a decisão deveria ter arbitrado honorários de sucumbência, providência omitida, contudo. 3. Embargos de declaração acolhidos para arbitrar honorários de sucumbência.