Decisão · STJ

STJ AREsp 2670927

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-11-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EX-SÍNDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. PARCIALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O colegiado estadual, mediante o exame do caderno fático-probatório dos autos, concluiu que foi suficientemente comprovada a prática de ato ilícito pela ex-síndica, que efetuou pagamentos com recursos condominiais sem a necessária tomada de preços e sem apresentar os respectivos contratos e notas fiscais, mas apenas recibos sem descrição dos serviços. Ainda, consignou que perícia grafotécnica atestou que um dos recibos continha assinatura falsa. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. O acórdão vergastado também assentou que, a despeito de algumas opiniões pessoais formuladas pelo perito, não estaria evidenciada a sua parcialidade. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA CRISTINA MARTINS (MARCIA) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EX-SÍNDICA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PARCIALIDADE DO PERITO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 4.261). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não foram analisados argumentos relevantes, não tendo observado o laudo apresentado por MARCIA apontando os defeitos de construção, os documentos comprobatórios de infiltrações e rachaduras e da execução de serviços urgentes que ensejaram a contratação de profissionais sem aprovação da assembleia; e (2) o perito técnico emitiu opinião pessoal, tornando a perícia parcial e inidônea, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 4.269-4.277). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EX-SÍNDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. PARCIALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O colegiado estadual, mediante o exame do caderno fático-probatório dos autos, concluiu que foi suficientemente comprovada a prática de ato ilícito pela ex-síndica, que efetuou pagamentos com recursos condominiais sem a necessária tomada de preços e sem apresentar os respectivos contratos e notas fiscais, mas apenas recibos sem descrição dos serviços. Ainda, consignou que perícia grafotécnica atestou que um dos recibos continha assinatura falsa. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. O acórdão vergastado também assentou que, a despeito de algumas opiniões pessoais formuladas pelo perito, não estaria evidenciada a sua parcialidade. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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