STJ RHC 203284
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento no risco de reiteração criminosa, considerando registros anteriores de atos infracionais. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo presentes os requisitos da prisão cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que indicam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência pacífica do tribunal sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indicam risco de reiteração criminosa e a insuficiência de medidas cautelares alternativas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 135-137, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto por ANDREY FERNANDES DE OLIVEIRA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão (fls. 77-83), assim ementado: "HABEAS CORPUS- Tráfico de drogas- Flagrante convertido em prisão preventiva, já mantida, em mais de uma oportunidade- Denúncia- Paciente com recentes passagens por atos infracionais relativos ao tráfico de entorpecentes, sendo que já cumpriu medidas sócio-educativas, inclusive de internação- Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal- Requisitos objetivos e subjetivos verificados -Alegação de ausência dos requisitos da prisão cautelar, em recente manutenção dessa prisão, na Primeira Instância- Decisões bem fundamentadas Liberdade provisória incabível- Ordem DENEGADA" (fl. 78). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do agravante, aduzindo ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Aduz que: "Assim, trata-se de paciente JOVEM, PRIMÁRIO, COM 18 ANOS DE IDADE, trabalhador, exercendo atividade lícita, com domicílio e residência fixa no distrito da culpa, não integra organização criminosa, não é perigoso, desta sorte, NÃO HÁ SEFALAR em garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de PERIGO gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, trata-se de APOUCADA quantidade de drogas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. .. " (fl. 87). Requer que seja obstruída a transgressão concedido a medida liminar, inclusive com exame de ofício do presente agravo regimental e concedido a ordem, ordenando-se alvará de soltura. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 141, deu-se por ciente da decisão de fls. 135-137. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento no risco de reiteração criminosa, considerando registros anteriores de atos infracionais. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo presentes os requisitos da prisão cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que indicam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência pacífica do tribunal sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indicam risco de reiteração criminosa e a insuficiência de medidas cautelares alternativas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.