Decisão · STJ

STJ AREsp 2558257

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DMTOP COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS LTDA e OUTROS em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS DE PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. No caso, o Tribunal de origem se manifestou expressamente acerca do conteúdo e da extensão da cláusula compromissória inserida no Acordo de Quotistas e Outras Avenças, celebrado pelos sócios da empresa (entre os quais, a ora recorrente), concluindo que referida cláusula impõe a competência do árbitro para também julgar o pedido de nulidade da "72ª Alteração Contratual da sociedade (..)". A reforma desse entendimento demandaria o reexame de cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido." (fl. 1375) Os embargantes insistem em alegar a omissão do Tribunal de origem acerca do "real benefício econômico pretendido pela recorrida, tendo em vista a apuração de haveres da sociedade da qual se retirou", e da aplicabilidade do art. 292, VII, § 3º, do CPC/2015. Reiteram também que o julgamento da questão de fundo do apelo especial, relativa ao valor correto da causa, não demanda o reexame de provas, o que afasta o enunciado da Súmula 7 do STJ. Impugnação às fls. 1407/1409. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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