STJ REsp 2065551
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repetitivo 1.076). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois aplicou a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, em consonância com orientação firmada no tema repetitivo mencionado. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que negou provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 1.297/1.298). A parte agravante sustenta, em síntese, que o valor dos honorários sucumbenciais não podem ser fixados com fundamento no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, consoante a apreciação equitativa do juiz, pois a referida regra é excepcional. Postula que os honorários de sucumbência sejam fixados, no mínimo, em 10% sobre o valor da causa, a qual sustenta não ser irrisória. As agravadas não apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 1.311/1.312). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repetitivo 1.076). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois aplicou a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, em consonância com orientação firmada no tema repetitivo mencionado. 3 . Agravo interno desprovido.