STJ AREsp 2475475
CIVILCONSUMIDOR, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como a realocação em voo partindo na mesma data, com parada de conexão, ou a antecipação da viagem em quatro dias, tendo o consumidor livremente escolhido a última opção. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BRUNO COSTA BELOTTO, contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 410-414), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que, "não havendo enfrentamento quanto a tese recursal de divergência jurisprudencial, e sendo relevante, considerando tratar-se de matéria que pode alterar o resultado do julgamento é o caso de reconhecer-se a nulidade, por ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, para que novo julgamento, seja sanado o vício, apreciando-se no mérito a tese recursal" (fl. 457). Também afirma haver erro de fato, afirmando que "a r. decisão agravada de fls. 411 decidiu que a Corte de origem afirmou que "companhia aérea notificou o cancelamento com mais de dois meses de antecedência", todavia, não foi fornecida a alternativa para a parte consumidora e isto decorre do próprio v. acórdão que acolheu os embargos de declaração" (fl. 458). Defende que "não é necessário rever o suporte fático-probatório dos autos, afastando-se a Súmula 7/STJ, uma vez que a corte de origem, fez constar no v. acórdão que após cancelado o voo: (i) não foi disponibilizado voo alternativo, quando da data do cancelamento; e, (ii) não foi oferecido a devolução integral do preço das passagens" (fl. 460). Por fim, reitera os argumentos em relação à negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, "considerando que foi relativizada a responsabilidade objetiva da Agravada, uma vez que a ESCOLHA DEVE SER DO CONSUMIDOR, conforme a norma da Resolução 400/06 da ANAC, que conforme v. acórdão de origem, foi utilizado para o julgamento do feito e no caso em tela QUEM ESCOLHEU FOI A COMPANHIA AÉREA, sem prévio aviso ou decisão do consumidor" (fl. 462). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (vide certidão de fl. 474). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como a realocação em voo partindo na mesma data, com parada de conexão, ou a antecipação da viagem em quatro dias, tendo o consumidor livremente escolhido a última opção. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.