Decisão · STJ

STJ AREsp 2615249

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. TEMAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ANALISADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 525-535) interposto por LOUISE NAJAR FERREIRA contra decisão (fls. 517-521), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 6º, III, 14, 46 e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nas razões do agravo interno, LOUISE NAJAR FERREIRA reitera a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, afirmando que foi demonstrada "(..) claramente a contradição do julgado, pois o documento de fls. 132/136 é a "TABELA DE SERVIÇOS HOSPITALARES" (que indica a quantidade de CRS-DH - referente a Serviços Hospitalares) que não se refere à quantidade de CRS-DM (Coeficiente de Reembolso de Despesas Médicas), documento segundo o contrato essencial à apuração do cálculo reembolso das despesas médicas realizadas pelas agravantes, mas que não consta do contrato" (fl. 534 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) não se trata de reinterpretação de cláusula contratual, mas de afastar o erro no julgamento consubstanciado na contradição do v. acórdão recorrido que não foi afastado pela r. decisão agravada, pois o contrato não contém a tabela de reembolso de despesas médicas (como reconhecido pela sentença de primeiro grau - fls. 353), documento, segundo a própria decisão agravada, essencial à apuração do reembolso das despesas médicas, sendo claramente equivocada a remissão da r. decisão recorrida ao documento de fls. 133/136" (fl. 534). Preceitua, ainda, que o "(..) afastamento do vício é essencial à conclusão do julgado e, se examinada por esta Corte Superior, levará à anulação ou reforma do v. acórdão recorrido, neste último caso pela violação dos arts. 6º, no III, 14, parte final, 46, e 51, nos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi ofertada ao consumidor a Tabela de Reembolso de Honorários e Serviços Médicos referida no item 2.34 das Cláusulas Gerais do contrato de seguro saúde de fls. 74/151, documento imprescindível à apuração do reembolso das despesas com honorários e serviços médico" (fl. 534 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 296-298. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. TEMAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ANALISADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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