STJ TutAntAnt 350
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. APELO NOBRE ADMITIDO. EVENTUAL INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO. FUMUS BONI IURIS VISUALIZADO NA ORIGEM. SUSPEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. 1. Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos. 2. Da simples análise dos autos, é perceptível que a tese recursal manejada no apelo nobre não perpassa pela análise de questão fática, pois apenas suscita tese jurídica relacionada à declaração de suspeição superveniente por motivo de foro íntimo (art. 145, § 1º, do CPC) e seus efeitos quanto aos atos decisórios já emanados. 3. O quadro fático desenhado nas razões de decidir dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, no ponto, destoa da jurisprudência do STJ, como bem destacou a decisão que concedeu a suspensão, porquanto há muito estabelecido que a "declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (AgRg no AREsp n. 763.510/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/11/2015). 4. Ao magistrado, ao se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, não é imputado o dever de justificar. Agravo interno improvido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., L. A. P. CONSULTORIA LTDA e ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou o pedido objetivando a revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial manejado por ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , o qual já obteve juízo de admissibilidade positivo na origem. A decisão agravada indeferiu o pedido de contracautela em razão de os agravantes não terem afastado a plausibilidade do direito suscitado no apelo nobre da parte agravada, somado ao fato de que sua tese de ausência de dano em razão da garantia dada não ter sido objeto de debate na origem. A ementa da decisão ostenta o seguinte teor (fls. 1.878-1.888): PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NA ORIGEM. CONTRACAUTELA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FOMUS BONI IURIS NÃO AFASTADA. TUTELA ANTECEDENTE INDEFERIDA. Nas razões do recurso interno, a parte agravante reitera alegação de que o especial da parte agravada é manifestamente inadmissível e improcedente, motivo pelo qual não seria possível a concessão de efeito suspensivo a ele na origem, o que conduziria ao deferimento da contracautela. Reitera, a propósito, alegação de que o especial esbarraria no óbice das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, bem como alega incidência dos preceitos das Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 126/STJ, ou de que não houve prequestionamento ou afronta aos arts. 145, 146 e 1.022 do CPC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Manifestação da agravada às fls. 1.928-1.991. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. APELO NOBRE ADMITIDO. EVENTUAL INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO. FUMUS BONI IURIS VISUALIZADO NA ORIGEM. SUSPEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. 1. Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos. 2. Da simples análise dos autos, é perceptível que a tese recursal manejada no apelo nobre não perpassa pela análise de questão fática, pois apenas suscita tese jurídica relacionada à declaração de suspeição superveniente por motivo de foro íntimo (art. 145, § 1º, do CPC) e seus efeitos quanto aos atos decisórios já emanados. 3. O quadro fático desenhado nas razões de decidir dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, no ponto, destoa da jurisprudência do STJ, como bem destacou a decisão que concedeu a suspensão, porquanto há muito estabelecido que a "declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (AgRg no AREsp n. 763.510/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/11/2015). 4. Ao magistrado, ao se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, não é imputado o dever de justificar. Agravo interno improvido.