STJ EREsp 2113063
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO PELO CLIENTE. ABUSO DO DIREITO. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique, inclusive relacionado à atuação do profissional, a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado final do processo, configura abuso do direito, de modo que, ainda que pendente de julgamento o processo no qual atuou, faz jus o advogado ao imediato arbitramento dos honorários. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a ação na qual atuou o recorrido já foi julgada procedente, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença, o que distingue a hipótese dos autos dos julgados mencionados pelo agravante nas razões recursais. Afasta-se, assim, a alegação de que o êxito na demanda não haveria se concretizado na espécie. 3. O dissídio jurisprudencial aduzido encontra-se prejudicado, dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional e já afastada. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Recurso especial interposto em: 24/7/2023. Concluso ao gabinete em: 19/12/2023. Ação: "de arbitramento de honorários contratuais" (fl. 2) ajuizada pelo recorrido em face da recorrente. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido "para condenara parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no valor de 10% sobre a quantia principal efetivamente recebida pela ré nos autos do processo 0042174-18.2016.8.19.0209, com incidência de correção monetária por índices da CJG/RJ e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo pagamento pela parte vencida nos autos do processo 0042174-18.2016.8.19.0209" (fl. 322).