STJ AREsp 2407734
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS MATERIAS EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE NO CASO 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, situação não evidenciada nos autos. 3. No caso, a apreciação do recurso especial não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que da simples leitura do acórdão recorrido observa-se a dissonância havida entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, ao entender que é legítima a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil, de forma que a controvérsia é jurídica, dispensando o seu conhecimento reexame de prova. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 429): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS MATERIAS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A agravante alega que a pretensão do agravado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que: 15) Isso porque, acertadamente, o MM. Juízo de primeira instância, após examinar devidamente os fatos ocorridos, bem como as provas apresentadas, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar e para permitir que a AGRAVANTE calculasse o valor do ISS considerando apenas os valores dos seus serviços de construção civil, garantindo, ainda, o cancelamento das cobranças já efetuadas a este título pela exclusão do valor dos materiais comprovadamente utilizados. 16) Conforme antecipado nos fatos dessa exordial, tal entendimento foi confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao apelo do AGRAVADO, para manter integralmente a sentença, aplicando o entendimento adotado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 603.497/MG, onde reconheceu a repercussão geral da matéria ratificando sua jurisprudência majoritária, no sentido de que a Constituição Federal recepcionou o artigo 9º, § 2º, "b", do Decreto-Lei 406/68, que previa a exclusão da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. 17) Em razão disso, não resta dúvida de que a pretensão do AGRAVADO, quando da interposição do Recurso Especial, seria que este E. STJ reexamine a questão fática e probatória, concluindo de forma diversa ao que entendeu o MM. Juízo de Primeira Instância e a C. 12ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 18) O Município AGRAVADO forja argumentação para afirmar, de forma absolutamente genérica e não explicada, que a discussão nos autos independe de análise do conteúdo fático-probatório, mas, embora utilize subterfúgios argumentativos, é patente que o que se espera é o revolvimento de toda a matéria fático-probatória posta nos autos. 19) Ora, é de simples constatação que, para que eventualmente o v. acórdão recorrido seja reformado, este STJ teria que analisar, por exemplo, os documentos juntados quando da impetração do Mandado de Segurança para identificar eventuais adequações ou não de documentos fiscais emitidos na época, o que não cabe em sede de Recurso Especial. 20) É dizer, o reexame que o AGRAVADO pretende que este E. STJ realize - e que foi equivocadamente realizado pela r. decisão agravada - esbarra no Enunciado nº 07 do STJ, na medida em que a conclusão sobre eventual violação do dispositivo legal indicado na decisão monocrática agravada ensejaria na anulação ou reforma da demanda, necessariamente, nova análise do contexto fático-probatório dos autos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS MATERIAS EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE NO CASO 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, situação não evidenciada nos autos. 3. No caso, a apreciação do recurso especial não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que da simples leitura do acórdão recorrido observa-se a dissonância havida entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, ao entender que é legítima a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil, de forma que a controvérsia é jurídica, dispensando o seu conhecimento reexame de prova. 4. Agravo interno não provido.