Decisão · STJ

STJ AREsp 2285268

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-01-18publicado em 2024-04-11
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NACCACHE ENGENHARIA LTDA. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. CONTRATO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. NOTAS FISCAIS. ASSINATURA OU RUBRICA. AUSÊNCIA. DÍVIDA. DÚVIDA. PROVA ESCRITA. INIDONEIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da falta de liquidez do documento escrito que instruiu a ação monitória demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido" (fl. 826 e-STJ). Em suas razões, a embargante repisa as questões já decididas na decisão monocrática que foi confirmada pelo acórdão ora embargado. Ao final, afirma que "(..) busca através dos presentes embargos declaratórios é que se esclareçam pontos arguidos no agravo interno, que aos olhos da Embargante não foram enfrentados: Se a Embargante apresentou contrato escrito, notas fiscais e comprovantes de entregas dos projetos (sem contestação da parte contrária), o que faltou para instruir a ação monitória Como a Súmula 83/STJ poderia ser suscitada, considerando que a Embargante apresentou documentos suficientes para demonstrar a prova escrita da obrigação, exatamente como entende esse Sodalício Como poder-se-ia alegar que o v. acordão regional não violou o art. 1.022/CPC, sabendo-se que o mesmo nada disse sobre a r. decisão da 28ª Câmara de Direito Privado, do E. TJSP, que, em processo onde a recorrida compareceu como interessada, entendeu que a ação monitória tem pleno cabimento, exatamente como no caso em testilha; Como a Súmula 7/STJ poderia ser atraída e mencionada na r. decisão embargada, se o Tribunal Estadual fez apenas uma análise parcial das provas (desconsiderando por completo a prova de entrega dos desenhos) " (fls. 846-847 e-STJ). Impugnação às fls. 851-854 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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