Decisão · STJ

STJ AREsp 2736498

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-11-29
CIVIL
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão (e-STJ, fls. 557-560) desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que, "conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva. Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa" (e-STJ, fl. 573). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 584-593, e-STJ. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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