Decisão · STJ

STJ AREsp 2753019

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Elvimar Pereira da Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão na origem. Nas razões do agravo regimental, o agravante aduziu que logrou impugnar o fundamento da decisão de inadmissão tido como inatacado e que a decisão agravada extrapolou a previsão que permite a inadmissão monocrática do recurso, pois não é possível cogitar que o apelo especial em questão seja "contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, § 4º, II do RISTJ) - fl. 370. Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada e, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou no sentido da manutenção da decisão combatida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido.
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