Decisão · STJ

STJ AREsp 1004065

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2016-10-18publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte recorrente refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Clinicard Assistência Médica S. A. desafiando a decisão de fls. 2.181/2.187, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 283 e 284/STF (razões dissociadas); (III) entraves contidos nos Enunciados 5 e 7/STJ; e (IV) não foi demonstrada a divergência jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante aponta silêncio do acórdão recorrido acerca da existência de documentos de comprovam a existência de que, "sobre o pedido expresso da Agravante no sentido de que os casos crônicos, dada a importância que possuem, deveriam ser esclarecidos imediatamente, para prosseguimento sadio da relação contratual a quem sagrar-se-ia vencedor da licitação, uma vez que , sem esta condição (carências e pré-existentes), o fator de risco se eleva ao nível de sua inviabilidade" (fl. 2.195). Aduz que " n ão prospera o apontamento de que a alegação de ofensa ao art. 4º da LINDB não foi ventilada pelo Tribunal a quo, e que, assim, o reclamo careceria de impugnação específica, porque, se realmente não houve impugnação específica, isso justamente ocorreu em razão da omissão do TJSP, que permaneceu silente mesmo após a oposição de aclaratórios pela CLINICARD" (fl. 2.197). Afirma, ainda, que "o v. acórdão do TJSP abordou, ainda que não expressamente, em sede de prequestionamento implícito, inclusive, o art. 4º da LINDB, não havendo que se falar em falta de dialeticidade entre os fundamentos do aresto do Tribunal e as razões da CLINICARD" (fl. 2.197). Defende, também, que "tanto em seu recurso especial quanto em seu agravo especial, a Recorrente discorreu e comprovou os prejuízos que sofreu, inclusive com laudo pericial e parecer técnico acostados aos autos, sendo completamente impertinente a observação de que a CLINICARD não se desincumbiu de seu ônus probatório. Além disso, é no mínimo contraditório afirmar que não houve comprovação dos fatos alegados, não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, l, do CPC/73, quando (i) o autor (aqui Agravante) fez prova documental a respeito e, diante da omissão do Tribunal a quo, (ii) opôs embargos de declaração com o objetivo justamente de provocar a jurisdição a emitir juízo de valor sobre a prova documental que demonstra a constituição do direito perseguido" (fl. 2.198). Alega que "não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso, vez que se busca, quando muito, a mera revaloração do incontroverso contexto fático-probatório carreado aos autos" (fl. 2.204). Quanto ao aludido dissídio jurisprudencial, advoga que " n ão há se falar, portanto, em ausência de similitude entre os acórdãos paradigmas, uma vez que são absolutamente desinfluentes os produtos licitados nos certames que deram origem aos casos paradigma e paragonado, até porque nada relacionados aos mesmos foi objeto da lide" (fl. 2.206). Requer a reconsideração do decisório ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 2.212/2.219. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte recorrente refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
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