Decisão · STJ

STJ REsp 1842990

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2011-05-02publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO LIMINARMENTE EM 2002. ILEGALIDADE DA APREENSÃO CONFIRMADA EM POSTERIOR ACÓRDÃO. TEMAS N. 1.036 E 1.043. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS E NAS PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVID O. 1. "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 2. "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência" (Tema 1043). 3. Na espécie, entretanto, o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades da causa, concluiu que o caso concreto não comportava a aplicação das teses sufragadas nesta Corte, sob pena de se ofender os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de se caracterizar, dado o longo período enquanto se julgava o processo administrativo, verdadeira pena de perdimento de bens. Aqui, o veículo foi apreendido em 2002, mas foi liberado, na sequência, por força de medida liminar, situação que perdura desde então, razão pela qual a reforma do julgado, além de demandar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7/STJ, imporia, sem qualquer elemento atual, a apreensão do mesmo veículo, mesmo depois de decorridos mais de 20 anos após a infração. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra a decisão de fls. 397-401 que não conheceu do recurso especial nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, o seguinte: Conforme já mencionado acima, entendeu a decisão ora agravada que, tendo em conta a necessidade de se revolver o contexto fático-probatório, para fins de reforma do julgado recorrido, não seria possível o conhecimento do recurso especial pela vedação contida na súmula 07 do STJ. Contudo, não incide o óbice da Súmula 7-STJ ao presente caso, uma vez que o recurso especial não pretende que esse eg. STJ analise se no caso concreto o veículo foi utilizado para finalidade ilícita. Este fato está reconhecido pelo Tribunal de origem, conforme se depreende do seguinte trecho(fls.137 e-STJ): "Discute-se se o impetrante, ora apelado, faz jus à liberação do veículo de sua propriedade que foi apreendido porque estaria sendo utilizado para transporte, irregular de madeira, consoante -se infere do auto de infração de fl. 15". Esse fato é incontroverso nos autos e em nenhum momento foi questionado pelo recorrente! Portanto, oque se pleiteia é que esse eg. Tribunal interprete a legislação de regência (artigos 46, parágrafo único e 72, IV da Lei nº 9.605/98) e determine o alcance de tais dispositivos. Aliás, recentemente, essa matéria foi objeto de 02 temas repetitivos: os Temas 1036 e 1043. .. Observe-se que o suporte fático dos casos cotejados é o mesmo: apreensão de veículo em razão do transporte ilegal de madeiras, que configura infração ambiental. .. Em síntese, trata-se de relevante questão jurídica, totalmente passível de análise pelo eg. STJ, cabendo a ele decidir se é possível ou não a apreensão/liberação de veículo utilizado na prática de infração ambiental, como no caso de transporte ilegal de madeiras, em nome do princípio da precaução, a fim de impedir que novas infrações ambientais venham a ser praticadas, com o mesmo uso dos instrumentos do ilícito. Resta claro, portanto, que a questão gira em torno da correta aplicação da legislação aplicável à espécie, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessário o reexame de provas nos autos para deslinde da questão, consoante já decidiu a colenda Segunda Turma dessa Corte Superior. Inaplicável, pois, o óbice da Súmula 07 do STJ. Não houve impugnação (fl. 437) É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO LIMINARMENTE EM 2002. ILEGALIDADE DA APREENSÃO CONFIRMADA EM POSTERIOR ACÓRDÃO. TEMAS N. 1.036 E 1.043. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS E NAS PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVID O. 1. "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 2. "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência" (Tema 1043). 3. Na espécie, entretanto, o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades da causa, concluiu que o caso concreto não comportava a aplicação das teses sufragadas nesta Corte, sob pena de se ofender os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de se caracterizar, dado o longo período enquanto se julgava o processo administrativo, verdadeira pena de perdimento de bens. Aqui, o veículo foi apreendido em 2002, mas foi liberado, na sequência, por força de medida liminar, situação que perdura desde então, razão pela qual a reforma do julgado, além de demandar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7/STJ, imporia, sem qualquer elemento atual, a apreensão do mesmo veículo, mesmo depois de decorridos mais de 20 anos após a infração. 4. Agravo interno não provido.
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