Decisão · STJ

STJ REsp 2119298

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVENDA DE COMBÚSTIVEIS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. TRIBUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.542.750/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Observância de tese firmada em precedentes qualificados (tema 1093). 4. No caso dos autos, considerada a premissa de que a pretensão da parte recorrente se relaciona com aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica das referidas contribuições, calculadas mediante a adoção da alíquota zero, percebe-se que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AMAZONAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na súmula 83 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a existência do direito à manutenção de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no que se relaciona com a aquisição de óleo diesel e biodiesel para revenda, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar n. 192/2022; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 186/195): Nos termos das redações originais do caput e do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, teve reconhecido o seu direito à manutenção de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de óleo diesel e biodiesel para revenda, benefício este que veio a ser revogado pela Lei Complementar nº 194/2022. Como a revogação deste benefício importa em majoração indireta das contribuições PIS/COFINS, a Lei Complementar nº 194/2022 somente poderia produzir efeitos após decorridos noventa dias da data da sua publicação, isto é, a partir de 21/09/2022, na forma do princípio da anterioridade nonagesimal aplicável às contribuições de seguridade social .. a fixação da tese no Tema 1.093/STJ é anterior à entrada em vigor do art. 9º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 192/2022, apontado como violado pela agravante .. o Tema 1.093 deste STJ foi publicado no Diário Oficial Eletrônico em 24/05/2021, ao passo que a Lei Complementar nº 192/2022, que permitiu expressamente, na redação original do seu art. 9º, bem como do § 2º introduzido pela MP nº 1.118/2022, a manutenção dos créditos vinculados de PIS/COFINS pelas revendedoras de combustíveis, é datada de 11/03/2022 .. em sede de embargos de declaração, a agravante defendeu a existência do vício de contradição no acórdão do TRF4, no ponto em que o próprio acórdão recorrido reconheceu que os combustíveis indicados na redação original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 estão sujeitos à tributação monofásica, mas assentou que tal dispositivo buscava assegurar os "créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à tributação plurifásica", o que afastaria o direito da agravante ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre a comercialização de óleo diesel e biodiesel. Sem impugnação da parte agravada (fl. 201). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVENDA DE COMBÚSTIVEIS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. TRIBUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.542.750/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Observância de tese firmada em precedentes qualificados (tema 1093). 4. No caso dos autos, considerada a premissa de que a pretensão da parte recorrente se relaciona com aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica das referidas contribuições, calculadas mediante a adoção da alíquota zero, percebe-se que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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