Decisão · STJ

STJ HC 871886

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena por estudo à distância, por falta de comprovação dos requisitos legais. 2. O juízo da execução indeferiu a remição por ausência de comprovação de credenciamento da instituição de ensino e falta de supervisão pela administração penitenciária, além de não haver demonstração das horas efetivamente estudadas. 3. O Tribunal de origem confirmou a decisão, destacando a ausência de integração das atividades ao projeto político-pedagógico do estabelecimento prisional e a falta de comprovação da carga horária diária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a comprovação de credenciamento da instituição de ensino e supervisão pela administração penitenciária, bem como sem a demonstração das horas efetivamente estudadas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida está amparada pela jurisprudência que exige credenciamento da instituição de ensino e supervisão pela administração penitenciária para remição de pena por estudo à distância. 6. A ausência de comprovação das horas efetivamente estudadas inviabiliza o cálculo da remição, conforme os critérios estabelecidos na legislação. 7. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância exige credenciamento da instituição de ensino e supervisão pela administração penitenciária. 2. A comprovação das horas efetivamente estudadas é indispensável para o cálculo da remição." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 642.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no R Esp n. 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY FONSECA DOS SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 65-70, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pleito defensivo de remição de pena por estudo, decisão mantida pelo Tribunal de origem. Nas razões do agravo, às fls. 75-97, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o artigo 126 da LEP não exige expressamente que o curso seja credenciado pela administração penitenciária ou fiscalizado por ela. A exigência legal é apenas que o curso seja devidamente certificado por instituição de ensino competente, o que foi cumprido no caso em tela. Reitera que o curso realizado pelo agravante é autorizado pelo MEC e credenciado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, cumprindo os requisitos de seriedade e validade educacional Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada para conceder a remição das 180 horas referente ao curso de "Auxiliar de Pedreiro", da instituição CENED. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 108-111 pelo não provimento do agravo regimental. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 117). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena por estudo à distância, por falta de comprovação dos requisitos legais. 2. O juízo da execução indeferiu a remição por ausência de comprovação de credenciamento da instituição de ensino e falta de supervisão pela administração penitenciária, além de não haver demonstração das horas efetivamente estudadas. 3. O Tribunal de origem confirmou a decisão, destacando a ausência de integração das atividades ao projeto político-pedagógico do estabelecimento prisional e a falta de comprovação da carga horária diária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a comprovação de credenciamento da instituição de ensino e supervisão pela administração penitenciária, bem como sem a demonstração das horas efetivamente estudadas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida está amparada pela jurisprudência que exige credenciamento da instituição de ensino e supervisão pela administração penitenciária para remição de pena por estudo à distância. 6. A ausência de comprovação das horas efetivamente estudadas inviabiliza o cálculo da remição, conforme os critérios estabelecidos na legislação. 7. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância exige credenciamento da instituição de ensino e supervisão pela administração penitenciária. 2. A comprovação das horas efetivamente estudadas é indispensável para o cálculo da remição." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 642.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no R Esp n. 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024.
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